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A estabilidade da moeda nacional, que adveio com o controle da inflação; o crescimento da taxa de empregos formais e toda a conjuntura política do país, que vem crescendo em bases sustentáveis e duradouras, mesmo que a taxas ainda não tão relevantes, são apenas alguns dos fatores que possibilitaram aos agentes financeiros e bancários a concessão de crédito a longo prazo, e com taxas de juros prefixadas, defronte à possibilidade de aferição precisa dos riscos.
O consumidor, por sua vez, diante das “facilidades” apresentadas pelo mercado de bens duráveis, lançou-se a comprar a endividar-se cada vez mais. Várias são as linhas de crédito postas à disposição dos consumidores, principalmente pelas instituições bancárias e agentes financeiros. Um exemplo marcante dessa nova fase do mercado nacional é a do comércio de automóveis. Hoje, chega-se a cogitar da concessão de financiamentos com prazo de até 99 (noventa e nove) prestações.
Muitas vezes, diante de uma prestação que se apresenta razoável, aventura-se o consumidor no mercado de bens duráveis, sem prever, isso porque não possui as informações adequadas e e conhecimentos técnicos necessários, o verdadeiro comprometimento a que se submeteu, que é refletido no seu saldo devedor, o qual, ao longo dos anos, chega quase a duplicar o capital inicial, o que certamente representa onerosidade excessiva, se considerarmos que a inflação anual não alcança patamares maiores que 16%.
Tal “ilusionismo” é possível através da utilização do Sistema Francês de Amortização, denominado “Tabela Price”, sistema esse que representa claro anatocismo (capitalização de juros), é capaz de determinar a amortização do saldo devedor em parcelas fixas, capitalizando os juros mensalmente.
Pela demonstração analítica de sua fórmula matemática, assevera a “Tabela Price” a existência de capitalização de juros. Vejamos:
a) utilizando-se a fórmula dos juros compostos (1 + i)n, na qual "1" é igual ao capital, "i" é a taxa mês e "n" é o prazo estipulado, podemos obter o "índice de taxa de capitalização";
b) esse índice de capitalização é utilizado para a obtenção do coeficiente de Price, que é representado pelo resultado da razão do índice de capitalização deduzido de uma unidade, pela multiplicação do índice de capitalização pela taxa do mês (índice de capitalização - 1/índice de capitalização x i = coeficiente de Price);
c) por fim, dividindo-se o capital do financiamento pelo coeficiente de Price, chegamos ao valor da prestação.
Destarte, para a apuração do valor das prestações contratadas através da “Tabela Price” está incluída capitalização composta de juros, haja vista que a metodologia, conforme sobejamente comprovado nos tópicos anteriores, incorpora índice de capitalização para a obtenção das parcelas, produzindo, indubitavelmente, o anatocismo.
Constata-se que na fórmula de Price os juros são elevados ao número de meses do financiamento, ou seja, os juros são multiplicados por ele mesmo, tantas vezes quantas forem as prestações a serem pagas. Assim, a "Tabela Price" nada mais é que uma modalidade de capitalização mensal, pois calcula juros sobre juros em progressão geométrica e não aritmética, em claro exemplo de anatocismo.
A capitalização dos juros, vedada na lei de usura, também ocorre em outras situações, quais sejam: quando o valor da prestação não cobre sequer parcela de juros, porque a parte dos juros não paga é adicionada ao saldo devedor incidindo, a partir do mês subseqüente, juros sobre juros, o que caracteriza anatocismo; quando ocorre a impontualidade no pagamento da prestação, porque os juros moratórios incidem sobre o valor da prestação que engloba a parcela de amortização do capital mais juros contratuais; quando ocorre incorporação de prestações em atraso no saldo devedor, vez que o valor da prestação é adicionado sem exclusão da parcela de juros, passando a integrar a base para o cálculo dos novos juros; e quando a taxa efetiva de juros cobrada é maior que a nominal prevista no contrato, o que normalmente indica a capitalização.
Para que não ocorra anatocismo, em período inferior a um ano, é necessário que, na ocorrência de qualquer dessas quatro situações acima descritas, os juros sejam destacados em conta separada para que sobre eles incidam apenas a correção monetária.
Destarte, a fim de possibilitar aos consumidores, bem como, e especialmente, aos causídicos que militam no ramo dos contratos bancários e mercantis, desenvolvemos uma calculadora capaz de auferir os valores das prestações mensais dos contratos com base em amortização através de juros simples. A fórmula da amortização através dos juros simples pode ser encontrada na obra do emérito Professor Luiz Álvaro Ferreira Cavalheiro, em sua obra intitulada "Elementos de Matemática Financeira” (CAVALHEIRO, Luiz Álvaro Ferreira; "Elementos de Matemática Financeira", 2.ª Edição, São Paulo: Editora Fundação Getúlio Vargas, pág. 130).

Imagens demonstrativas do Software:

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A calculadora eletrônica ora em comento permite que se chegue aos valores efetivamente devidos a título de prestação mensal, afastada a capitalização de juros, para contratos de financiamentos bancários que se utilizam da “Tabela Price” como método de amortização, bem assim para contrato imobiliários que, de praxe, utilizam-se desse mecanismo de amortização para a liquidação do valor financiado.

Acaso não possua as disposições contratuais pertinentes ao seu contrato, verifique AQUI se as prestações mensais do seu contrato foram capitalizadas através do Sistema da "TABELA PRICE".