Resumo: Entre os anos de 1986 e de 1991, todos os Bancos brasileiros, aproveitando-se dos Planos Econômicos instituídos pelo Governo Federal – os planos Cruzado / 1986, Bresser / 1987, Verão / 1989, Collor I / 1990 e Collor II / 1991 – “expurgaram” (deixar de remunerar o que era devido) uma parte dos rendimentos das aplicações em contas de Caderneta de Poupança de todos os poupadores do Brasil.
Como era uma época em que a Inflação mensal atingia a casa dos 02 dígitos mensais, cada qual dos Planos Econômicos implantados, quando da sua transição, criavam algumas medidas para conter a Inflação artificialmente, dentre elas, tirar uma parte da “correção monetária” utilizada para a remuneração sobre os saldos das contas de Caderneta de Poupança mesmo depois que estes “contratos” já tinham ali sido firmados. Isso demonstra o total desrespeito ao “Direito Adquirido” dos poupadores e, assim o seu prejuízo na medida em que as suas economias perdiam o seu “poder de compra” por causa da remuneração realizada pelos índices os quais não seriam os pactuados quando da renovação da Conta e ainda sendo os menores do que a Inflação.
Atualmente, os Tribunais do país, de uma forma geral, já reconhecem o “Direito Adquirido” dos aplicadores na Caderneta de Poupança daquela época virem a receber estas diferenças entre o que deveria ter sido pago e o que realmente foi pago pelos Bancos do país. Ressalte-se, ademais, que são os Bancos que devem fazer o pagamento e não o Governo Federal, pois os Bancos que lucraram com tudo isso.
Em resumo, temos as seguintes diferenças devidas a todos os poupadores de todos os bancos do país:
1º) “Plano Bresser” e “Plano Verão”:
Junho / 1987 – 08,04% (os 26,06% devidos menos os 18,02% já pagos);
Janeiro / 1989 – 20,37% (os 42,72% devidos menos os 22,35% já pagos)
2º) “Bloqueio do Plano Collor I”:
Março / 1990 – 84,32% (o Expurgo com a sua “diferença” ali variável de acordo o Aniversário da conta).
3º) “Cruzeiros Livres do Plano Collor I e II”:
Abril / 1990 – 44,80% (os 44,80% devidos menos os 00,00% já pagos)
Maio / 1990 – 02,49% (os 07,87% devidos menos os 05,38% já pagos)
Fevereiro / 1991 – 14,11% (os 21,87% devidos menos os 07,76% já pagos).
A prescrição do direito dos poupadores é vintenária.
É essencial a apresentação da seguinte documentação:
1º) “Plano Bresser” e “Plano Verão”:
Plano Bresser – os extratos dos meses de Junho e de Julho de 1987.
Plano Verão – os extratos dos meses de Janeiro e de Fevereiro de 1989.
2° “Bloqueio do Plano Collor I”:
Plano Collor / Março de 1990 – os extratos dos meses de Março e de Abril de 1990.
3° “Cruzeiros Livres do Plano Collor”:
Plano Collor I – os extratos dos meses de Abril, de Maio e de Junho de 1990.
Plano Collor II – os extratos dos meses de Fevereiro e de Março de 1991.
A petição ora em comento visa a reparar os danos causados aos poupadores da poupança para os períodos expurgados, mediante a cobrança judicial dos expurgos devidamente corrigidos.
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