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Declaratórias


Ação de Consignação em pagamento e revisão de contrato de cartão de crédito cumulada com pedido de repetição de indébito
Preço: 80,00
Páginas: 17
Data: 9-5-2009
Categoria: declaratórias  - Cód.:83

Resumo:

É comum o endividamento de usuários de cartões de créditos que se utilizam da opção de financiar, através da operadora de cartão de crédito, o todo ou parte do saldo devedor de suas faturas mensais. Essa afirmativa é uma decorrência lógica dos encargos abusivos e exorbitantes que são aplicados pela grande maioria das operadoras de cartões de crédito.


As operadoras de cartões de crédito além de aplicarem juros remuneratórios abusivos, que normalmente são fixados em percentual mínimo de 12%, aplicam encargos moratórios (juros de mora de 1%), multa por atraso (2%) e comissão de permanência, sendo esses três últimos para o período da inadimplência.


Não bastasse, uma prática que onera de forma súbita e demasiada as prestações dos usuários é, indubitavelmente, a adoção do sistema de amortização de juros mediante a capitalização (anatocismo), o que eleva o saldo devedor de forma geométrica. Destarte, uma conseqüência quase que inevitável é o endividamento excessivo e desproporcional dos usuários de cartões de créditos, o que representa manifesta abusividade contratual.


Pode o consumidor, assim, buscar seus direitos mediante ação judicial de revisão dos encargos reconhecidamente abusivos (aqueles que importaram na elevação das prestações, causando o desequilíbrio contratual e prejudicando a comutatividade do contrato).


A presente petição tem como objeto a revisão de encargos abusivos, como a capitalização de juros e os juros remuneratórios excessivos, bem assim os encargos moratórios indevidos como a comissão de permanência (desde que cobrada de forma cumulativa com os demais encargos remuneratórios e moratórios).


A petição visa garantir o direito de o usuário consignar em juízo as parcelas de seu cartão de crédito, evitando assim a sua mora, para o fim precípuo possibilitar a revisão dos encargos considerados abusivos. Garantida a consignação em pagamento de forma liminar, evita-se a mora e inclusão do nome do usuário em órgãos de restrição ao crédito, passando-se à discussão dos encargos abusivos. É salutar lembrar que, inobstante a discussão doutrinária acerca da possibilidade de cumulação de pedidos de rito especial com pedido referente a rito ordinário comum, o STJ entende plenamente possível a cumulação de pedido de consignação em pagamento e revisão de contrato (encargos contratuais).


A ação visa, ainda, que, acaso constatado ao final da demanda que o usuário/autor pagou quantia superior à efetivamente devida, seja o mesmo ressarcido em dobro pelo que efetivamente pagou (repetição de indébito, art. 42 do CDC).


Oportuno registrar que os tribunais superiores entendem como sendo abusivas as taxas de juros remuneratórios superiores a 8% ao mês, percentual esse que se entende como sendo o valor médio de mercado. Afasta-se, portanto, o entendimento de que os juros remuneratórios seriam somente de 1% ao mês. É possível a pactuação em percentual superior, desde que em valor razoável, sendo assim entendido o percentual que se encontra na média de mercado.


Quanto à capitalização, comumente conhecida como anatocismo, é importante anotar que o STJ, no julgamento de um recurso repetitivo, firmou o entendimento de que a capitalização é indevida. Agora, muita atenção: existe uma ADI, pendente de julgamento no STF, que pode mudar esse entendimento, vez que analisa a constitucionalidade ou não da MP 2170-36, que possibilita a capitalização mensal de juros. A tendência é que a MP seja declarada inconstitucional por vício de forma.


IMPORTANTE: em ações dessa natureza é comum a determinação de perícia contábil para a determinação da incidência dos encargos contratuais e da ocorrência da capitalização de juros, devendo ter o autor a ciência de que terá que arcar com os honorários periciais (sendo certo que em caso de procedência da demanda o usuário terá o direito de reaver as custas processuais da operadora que sucumbiu na demanda).


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