Resumo: A presente peça é baseada em um caso real.
Ao dirigir-se até estabelecimento comercial, a fim de obter um aparelho eletrodoméstico, foi o autor surpreendido com a impossibilidade de realização do negócio jurídico, sob a alegação de encontrar-se incluso em cadastro de restrição ao crédito.
Em face dessa informação, o autor encaminhou-se ao SPC/SERASA, para a consecução dos dados pertinentes à inserção que se posta como irregular, obteve o peticionante extrato no qual consta a inscrição realizada a mando da parte demandada.
O débito constituído pela instituição financeira é totalmente indevido, uma vez que não foi contraído pelo peticionante, que afirmava não possuir qualquer relação jurídica junto a instituição financeira. A compra fora realizada por terceiro fraudário que, utilizando-se dos documentos roubados/perdidos do peticionante, realizou compra mediante crédito da instituição financeira demandada.
Não bastasse, além da constituição indevida do débito em desfavor do requerente, a instituição financeira quedou-se em notificar o peticionante, previamente, sobre a possibilidade de inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito.
Cumulado com o pedido de indenização por danos morais fora formulado o pedido de desconstituição do indébito e liminar de exclusão da inscrição do requerente da SPC/SERASA.
A ação é fulcrada no art. 5º, X da CF, art. 14, caput, art. 42, da Lei 8.078/90 c/c arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC e art. 273 do CPC, estando a peça devidamente fundamentada de ementário jurisprudencial a corroborar a tese autoral |