Resumo: Cuida a presente de ação de obrigação de fazer que tem como objeto a pretensão de declaração de responsabilidade do requerido/adquirente do veículo em responder por todos os encargos advindos do exercício da propriedade do veículo objeto da demanda, desde a aquisição da propriedade, que se operou pela tradição da motocicleta, declarando-se, por conseguinte, isenta a parte demandante/vendedora de qualquer responsabilidade sobre os débitos constituídos após a venda da motocicleta.
É o caso específico em que proprietário de veículo automotor vende seu bem, não procede à comunicação de venda junto ao DETRAN, mas passa recibo de compra e venda do veículo ao adquirente o qual, desse modo, teria a obrigação de proceder à transferência no prazo legal (30 dias).
Não tendo o adquirente realizado à transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito, e, tendo, inclusive, repassado o bem a terceiro sem proceder à transferência da titularidade, deve o primeiro adquirente responder pelos encargos decorrentes da sucessão do bem móvel, haja vista que inadimplente com a sua obrigação contratual que era a de proceder no prazo legal a transferência da titularidade, vez que se achava na posse do recibo do veículo.
Em casos concretos, acaso o vendedor tenha sido inscrito negativamente perante a Dívida Ativa do Estado pelo inadimplemento das parcelas do IPVA, poderá o mesmo pleitear a indenização por danos morais, conforme fundamentação constante na petição.
A petição encontra-se respaldada por vasto repositório jurisprudencial. Entretanto, ressalvamos que no caso em comento, as peculiaridades de cada caso concreto são imprescindíveis para a procedência da demanda. É essencial que o requerente demonstre que não agiu ou omitiu-se na transação realizada com o primeiro adquirente do veículo, a fim de afastar a sua culpa para a impossibilidade de transferência do veículo.
Tem a ação, ainda como objeto, o pedido de transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN, devendo o mesmo ser arrolado no pólo passivo da demanda. |