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Ação de Restituição de Auxílio Doença/Acidentário c/c Pedido de Cobrança
Preço: 50,00
Páginas: 6
Data:
Categoria: previdenciárias  - Cód.:43

Resumo: Visa a presente ação à restituição do benefício de auxílio doença e/ou auxílio doença acidentário, bem assim da cobrança dos valores que o segurado do INSS deixou de perceber em face da suspensão do benefício.

O Benefício Auxílio Doença é concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).

Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.

Quando o trabalhador perde a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só são consideradas para concessão do auxílio-doença após nova filiação à Previdência Social houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem no mínimo 12.

Por sua vez, o Auxílio Doença Acidentário é o benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto).

Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição.

O auxílio-doença/acidentário deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

Em muitos casos, após a realização de perícia periódica, o INSS tem suspendido a concessão dos benefícios sem, entretanto, observar se o segurado está efetivamente habilitado para voltar ao trabalho, ou, no caso de incapacidade parcial, se o mesmo fora devidamente reabilitado para assumir função similar, ouse faria jus à aposentadoria. Nesses casos é cabível a presente ação.

A Lei 8.213/91, em seu art. 59, assim prescreve acerca da concessão do benefício auxílio-doença por motivo de acidente. Depreende-se do dispositivo legal supratranscrito que os requisitos essenciais para a concessão do auxílio-doença por motivo de acidente de trabalho são os seguintes: a) condição de segurado; b) cumprimento da carência legal; e c) incapacidade temporária para o trabalho ou para sua atividade habitual.

Preenchidos esses requisitos e, comprovado através de laudos médicos a incapacidade para o retorno ao trabalho, faz jus o postulante à concessão do benefício.


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