Resumo: NOTA:
Dispomos, a seguir, gratuitamente, modelo básico de petição de cobrança dos resíduos dos juros progressivos do FGTS e dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos sobre o saldo residual.
Ressaltamos, entretanto, que possuímos modelo à venda com notas de esclarecimentos acerca da matéria de direito pertinente à presente demanda, bem assim sobre a forma de realização dos cálculos e demais requisitos necessários para o empregado fazer jus aos resíduos do FGTS, como tempo de contribuição e período de admissão e adesão ao FGTS. Ademais, encontra-se a petição com maior ementário jurisprudencial sobre a questão.
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A seguir, modelo gratuito sobre a questão em comento:
EXCELENTÍSSIMO (A) SR(A). DR(A). JUIZ(ÍZA) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO XXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro(a), estado civil, CTPS XXXXXXXXX, inscrito no CPF XXXXXXXX, RG XXXXXXXXX, residente e domiciliado(a) no(a) XXXXXXXX, CEP XXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXX, por seu advogado, que subscreve a presente, vem, à presença de Vossa Excelência, ajuizar
AÇÃO DE CORREÇÃO DO FGTS
PELOS ÍNDICES DOS JUROS PROGRESSIVOS
em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pessoa jurí¬dica de direito público, com sede no(a) XXXXXXXXXXX, CEP XXXXXXXXXXX, XXXXXXX, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir transcritos:
I– DO ESTATUTO DO IDOSO E DA JUSTIÇA GRATUITA
Antes de adentrar na explanação da matéria propriamente de mérito, reputa-se relevante trazer a lume que o autor é maior de 60 (sessenta anos). Portanto, assiste-lhe o direito de tratamento prioritário em relação ao trâmite processual, nos termos do art. 114 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
No mesmo ensejo, declara o requerente não possuir condições financeiras para arcar com as custas e demais ônus processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão pela qual requer lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
II– DA LEGITIMIDADE DA CEF
II.1. Inicialmente, a gestão do FGTS era feita pelo BNH - Banco Nacional da Habitação -, a quem cabia exclusivamente a aplicação do Fundo, nos termos da Lei 5.107/66.
II.2. Atualmente, a gestão é feita pela CEF (Caixa Econômica Federal), ora Requerida, incumbindo-lhe a administração sobre todas as ordens, do Fundo, o que legitima a Demandada para figurar no pólo passivo.
III– DOS FATOS
III.1. O requerente teve seu contrato de trabalho regido pela CLT e optou pelo regime do FGTS em XXXXXXXXX, com efeito retroativo a 01/01/1967, em XXXXXXXXX, de acordo com a faculdade prevista na Lei 5.958/73, desligando-se da empresa em XXXXXXXXXX.
III.2. Em face da opção, teve garantido o crédito de juros em sua conta vinculada do FGTS calculados pelas taxas progressivas de 3% a 6% ao ano, conforme o tempo de permanência na mesma empresa, asseguradas pelas Leis 5.107/66, 5.705/71 e 5.958/73, e pelo Decreto 69.265/71, § 2º, combinado com o artigo 4º, parágrafo único, do Decreto 73.423/74.
III.3. Entretanto, Excelência, impende ressaltar que a ré deixou de aplicar sobe os saldos de FGTS e depósitos efetuados, do autor, os juros progressivos previstos legalmente, trazendo prejuí¬zo ao mesmo que tem este direito adquirido e já consagrado pela jurisprudência pátria.
III.4. Conforme já pacificado nos tribunais, sobre os reflexos da diferença decorrente do direito retro em face da aplicação de taxas de juros progressivos, deve incidir, ainda, a recomposição dos expurgos inflacionários dos Planos Collor (janeiro de 1989) e Verão (abril de 1990).
IV– DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
IV.1. A Lei 5.958/73 que permitiu a retroatividade da opção ao regime do FGTS é absolutamente clara e assim estabelece:
"Art. 1º - Aos atuais empregados que não tenham optado pelo regime instituí¬do pela Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou í data de admissão ao emprego se posterior í quela, desde que haja concordância por parte do empregador".
IV.2. Com efeito, na hipótese do(a) autor(a), o correto seria aplicação da taxa progressiva de 3% até 6% ao ano, em consonância com o disposto no art. 4º, da lei 5.107/66, com a redação que lhe deu o art. 2º, da Lei 5.705/71, “in verbis”:
"Art. 2º - Para as contas vinculadas dos empregados optantes existentes í data da publicação da Lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 2º da Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte progressão":
I. 3 % (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
II. 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
III. 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;
IV. 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa em diante.
Parágrafo único. No caso de mudança de empresa, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre í taxa de 3% (três por cento) ao ano".
IV.3. Inserindo-se, portanto, o autor entre as hipóteses excepcionadas pela legislação pertinente, tendo o mesmo direito a percepção dos juros progressivos.
IV.4. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido. Nesse sentido colacionamos o seguinte exceto jurisprudencial:
"FGTS - OPÇÃO RETROATIVA - CAPITALIZAÇÃO - JUROS PROGRESSIVOS - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CEF, DE ILEGITIMIDADE, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS, DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DE CONTA, DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - PRELIMINARES REJEITADAS - JUROS MORATÓRIOS - I. A opção pelo FGTS proporcionada pela Lei 5958/73 retroagiu seus efeitos a 01.01.67, sem qualquer restrição ao regime de capitalização dos juros. II. Se a prescrição quanto í s contribuições do FGTS é trintenária, os juros, acessórios que são, seguem a mesma sorte. III. Legitimidade apenas da Caixa Econômica Federal para integrar a lide. Não integração da União e demais Bancos depositários. IV. Fazem jus aos juros progressivos do FGTS os empregados admitidos até a edição da Lei nº. 5.705, de 22/09/71. V. No caso em apreço, de acordo com os precedentes desta E. 4ª Turma, os juros de mora incidiriam nos í¬ndices da taxa SELIC, porém, a parte a quem aproveitaria tal aplicação não se insurgiu neste particular. Mantidos os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fixados na sentença. VI. Apelação improvida. (TRF 5ª R. - AC 2005.83.00.016946-6 - 4ª T. - Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas - DJU 06.09.2006 - p. 1229)
IV.5. Ainda:
"Aos empregados que optaram na forma permitida pelo art. 1º da Lei 5.958, de 10.12.73, com efeitos retroativos, pelo regime da Lei 5.107, de 13.09.66, deve ser assegurada a progressão de capitalização de juros prevista na Lei 5.705, de 21.09.71 (art. 2º). (RO - 3807 - SP - Rel. Min. Elmar Campos - 3ª Turma. Unânime. DJ 22.08.79 - pág. 6178)".
IV.6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 154 com a seguinte ementa:
"Súmula 154. Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº. 5.958, de 1973, têm direito í taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei nº. 5.107, de 1966."
IV.7. O direito do autor é lí¬quido e certo e já se encontra sumulado pelo STJ, tratando-se de verbas de FGTS que têm prescrição trintenária, ou seja, os juros não aplicados nos últimos trinta anos são devidos, acrescidos de juros e atualização monetária, conforme previsão legal e jurisprudência (“Súmula 210. A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos").
IV.8. Tratando-se de prestações periódicas, é cediço na jurisprudência pátria que o direito se renova mensalmente.
IV.9. Destarte, no caso, há que se falar em renovação do direito, dado que a última parcela que poderia ser devida está compreendida no trintí¬dio prescricional.
IV.10. Para o cálculo dos valores devidos ao autor, devem ser consideradas as taxas legais de juros, previstos na norma vigente, que variam entre 3% e 6% ao ano, conforme o tempo de permanência do autor na mesma empresa, ou os motivos que ensejaram a demissão. Sobre os valores reconhecidos e declarados como de direito, devem incidir a correção legal até a data do efetivo pagamento, mais os juros de mora a partir da distribuição da ação.
IV.11. DA EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS
IV.11.1. A jurisprudência é pací¬fica no sentido de que o valor efetivamente apurado deverá, ainda, ser recomposto com a aplicação da correta atualização monetária nos meses de Janeiro de 1.989 (plano Collor) e Abril de 1.990 (Plano Verão), em face dos expurgos inflacionários, dispensando quaisquer outras considerações.
IV.11.2 O autor acosta aos autos cópia da CTPS e opção pelo FGTS, comprovando a existência de ví¬nculo com o FGTS, requerendo desde já que não lha seja imposta a obrigação de apresentação de documento que não dispõe, os quais, diga-se, se encontram na posse da demandada.
IV.11.3. A ausência de extratos do FGTS não pode obstar o direito do autor quanto às diferenças de aplicação dos juros progressivos e outras diferenças de planos econômicos, objeto da presente demanda.
IV.11.4. Doravante, impende mencionar que o autor tentou obter os referidos extratos junto à requerida, com a finalidade de fazer uma avaliação antecipada quanto ao seu direito, mas não obteve êxito, sendo certo que a requerida pode fornecer os referidos extratos, pois é a administradora dos recursos do FGTS.
IV.11.5. A jurisprudência é no sentido de não ser obrigatória a juntada dos extratos da conta do FGTS, quando da distribuição da inicial, e ser perfeitamente possí¬vel a determinação por parte do Juiz para que a CEF exiba os respectivos extratos.
IV.11.6. Por conseguinte, fica o autor impossibilitado de acessar aos extratos de sua conta vinculada, de sorte que desde já requer a esse juí¬zo, que determine à Caixa Econômica Federal a juntada dos extratos correspondentes, com fulcro no artigo 399, do Código de Processo Civil Brasileiro.
V– DOS PEDIDOS
V.1. "Ex Positis", requer:
a) a citação da empresa ré, na pessoa do representante legal, para apresentar defesa, querendo, sob pena de revelia e confissão;
b) atendimento prioritário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
c) assistência judiciária, de acordo com a Lei 1060/50;
d) seja determinada à CEF juntar os extratos da evolução dos depósitos, atualização monetária e juros creditados, posto que é a atual administradora dos recursos do FGTS, com fulcro no artigo 399, do CPC. Inobstante, se assim não entender esse juí¬zo, requer seja determinado à ré, que forneça os correspondentes extratos requeridos, ao autor, com posterior autorização para sua juntada aos autos, tão logo expedidos pela mesma, conforme fundamento retro exposto;
e) a procedência total do pedido, com a condenação da ré a fazer a recomposição de todos os depósitos efetuados na conta vinculada de FGTS do autor, aplicando, além da atualização monetária, a taxa progressiva de juros de 3% a 6% ao ano, determinando o pagamento das diferenças não creditadas, que em cada data certa o autor era titular, abatendo-se as quantias acaso creditadas no perí¬odo ou mês;
f) a condenação da ré a acrescentar sobre os cálculos da aplicação dos Juros Progressivos, pedido retro, as diferenças relativas aos expurgos inflacionários dos Planos Collor e Verão, nos í¬ndices de atualização de janeiro de 1989, 16,65% e abril de 1990, 44,80%, incidentes sobre os saldos da sua conta vinculada naquelas datas;
g) a condenação da ré nos valores ao final apurados, ou promover o crédito respectivo na conta vinculada do FGTS do autor;
h) a condenação da ré a pagar juros de mora mensais pela taxa SELIC, ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, de 1% ao mês (Código Civil e CTN) sobre o valor da condenação, contados da citação, e atualização monetária desde as datas que deveriam receber as correções;
i) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais, honorários advocatí¬cios e demais despesas incidentes sobres os valores apurados;
j) provar-se-á o alegado por todos os meios de provas permitidas, tais, como: testemunhais, documentais e periciais, que ficam desde já requeridas.
V.2. Dá-se à causa, o valor de R$ XXXXXXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXX).
V.3. Termos em que, pede deferimento.
V.4. XXXXXXXX-XX, XX de XXX de 20XX.
XXXXXXXXXXXXXXX
OAB/XX - XXXX
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