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Ação Revisional da Renda Mensal Inicial (RMI) de Aposentadoria por Invalidez nos termos do artigo 29, parágrafo 5º, Lei n.8.213/91
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Data: 8-8-2008
Categoria: previdenciárias  - Cód.:82

Resumo: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comara de XXXXXXXXXXX








XXXXXXXXXXX ( qualificação), (endereço) por seu advogado e bastante procurador ( procuração anexa), ao qual deverão ser endereçadas todas as notificações e publicações decorrentes deste processo, que serão recebidas no escritório sito à rua XXXXXXXXXXXXXX, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente

Ação Revisional da Renda Mensal Inicial (RMI) de Aposentadoria por Invalidez

em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, com endereço XXXXXXXXXXXXXXXXXXX pelos motivos de fato e de direito que passa a expor, para ao final requerer o quanto segue:

I) Dos Fatos

1- O Autor teve a sua Aposentadoria por Invalidez concedida em XXXXXXXXXXXXXXXX, benefício este cadastrado sob nº XXXXXXXXXXXXX conforme comprova a carta de concessão anexa ( doc. nºXXXXXXXX)

2- Ressalte-se, que sua Aposentadoria por Invalidez foi precedida de Auxílio-doença conforme comprova a documentação ora anexada aos autos.

3- Ocorre que, o INSS não atualizou para efeitos de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), o salário de benefício do auxílio-doença, limitando-se a apenas modificar o coeficiente de cálculo do novo benefício (Aposentadoria por Invalidez) passando de 91% para 100% do seu salário-de-benefício, infringindo o artigo 29, parágrafo 5º da Lei n. 8.213/91.

4- É cristalino que se dentro do período de apuração o segurado recebeu benefício por incapacidade, o salário-de-benefício, que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial deste será considerado como salário-de-contribuição de acordo com a exegese do artigo 29, parágrafo 5º da Lei n. 8.213/91 “in verbis”:

“Art. 29, par.5º:
Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, conservando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário-mínimo”.

5- Neste sentido é a jurisprudência:

“Previdenciário. Aposentadoria por Invalidez. Salário de Contribuição. Período Auxílio-doença. Fixação percentual sobre salário de benefício. Lei n. 8.213/91, art. 29, par.5º art. 44, par. 1º Correção Monetária. Juros.
1- Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (...)”
(AC n. 96.0143330-9/MG, TRF 1ª R., Rel. Juiz Jirair Meguerian, 2a T, un. DJU 09/10/97, p. 83.613).

6- E outra do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“ (...) Consoante o art. 29, par.5º, da Lei n. 8.213/91, em caso de recebimento, no período básico de cálculo, de benefício por incapacidade, considerar-se-á salário de contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base de cálculo da renda mensal (...)”
(TRF da 4ª Região, AC 516374/RS, Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, 02/04/2003).

7- Dessa forma, resta claro que a legislação previdenciária determina que seja feito um novo cálculo quando o auxílio-doença de um beneficiário é convertido em aposentadoria por invalidez. Atualmente, o cálculo é feito levando-se em conta os 80% dos maiores salários de contribuição desde 1994.

8- O valor efetivo do auxílio será de 91% desse resultado. Caso o segurado não recupere sua capacidade para o trabalho, será aposentado por invalidez. Sendo que seu benefício passará para 100% de seu salário de benefício.

9- Porém, não basta elevar em nove pontos percentuais o salário de benefício do segurado como faz o INSS. Para se cumprir a legislação é necessário que o Instituto refaça todas as contas como se o segurado tivesse continuado a contribuir durante o período em que esteve sob a cobertura do auxilio-doença.

10- “In casu”, o INSS ignorou o tempo que o segurado recebeu o auxilio-doença, alegando que como o Autor não trabalhou, não tem direito a que seja computado esse período em que recebeu o Auxílio-doença no seu Período Básico de Cálculo (PBC) da Aposentadoria por Invalidez, o que trouxe uma redução no seu valor por volta de 16% do que seria correto.

11- Nas palavras do prof. Daniel Machado da Rocha, “ se dentro do período de apuração o segurado receber benefício por incapacidade, o salário-de-benefício, que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial deste será considerado como salário-de-contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 29 da LBPS”
( Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, página 143, Editora Livraria do Advogado).

12- Também perfila deste entendimento o prof. Marcus Orione Gonçalves Correia que ensina em seu Legislação Previdenciária Comentada que:
“ Observe-se que, assim como o valor mensal do auxílio-acidente (art.31), os benefícios por incapacidade percebidos pelo segurado nos períodos básicos de cálculo acima citados devem também ser considerados como salário-de-contribuição para efeitos de definição da renda mensal inicial, nos termos do par.5º, do art.29”
( Legislação Previdenciária Comentada, pág. 293, editora Dpj).

III) Do Pedido

Diante de todo o exposto, é o pedido para:

a) Determinar a citação da Ré no endereço apontado para que, em querendo, apresente resposta à presente, sob as penas de revelia e confissão;

b) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente, a juntada de novos documentos;

c) A total procedência do pedido, consistente em Recalcular a Renda Mensal Inicial (RMI) de sua Aposentadoria por Invalidez de acordo com o que prescreve o artigo 29, parágrafo 5º da Lei n. 8.213/91;

d) Pagar ao autor todas as diferenças oriundas da revisão do benefício ora proposta, bem como os seus reflexos nas rendas mensais vincendas, devendo ser atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada parcela;

e) Juros de mora, a contar da citação, nos termos do STJ no REsp. nº 450818, julgado em 22/10/02;

f) Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;

g) Requer-se que se digne Vossa Excelência a conceder os benefícios da Justiça Gratuita, em face da condição de pobreza do Autor, que não tem como arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família conforme declaração anexa;.

Dá-se à causa o valor de R$ XXXXXXXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXX)

Termos em que, pede deferimento.

xxxxx-xx, xx de xxxxxx de xxxx

xxxxxxxxxxxxxx
OAB/xx n.º xxxxxxxxx


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