Categorias

Downloads

Revisionais


Ação de Revisão de Contrato de Financiamento de Automóvel com Cláusula de Alienação Fiduciária c/c liminar de consignação em pagamento e abstenção de inscrição em órgão de restrição ao crédito
Preço: 80,00
Páginas: 15
Data: 11-9-2007
Categoria: revisionais  - Cód.:30

Resumo: Os agentes financeiros, pela natureza de adesão dos contratos que comercializam, vêm praticando verdadeiras abusividades contra os consumidores, refletidas nas taxas exorbitantes dos juros remuneratórios, método de amortização dos débitos e encargos moratórios.
A grande parcela dos consumidores que se vê prejudicada por essas práticas comerciais abusivas é exatamente aquela voltada para a aquisição de financiamento de veículos automotores (carros, caminhões e motocicletas), isso porque os contratos específicos de concessão de crédito para aquisição desses bens móveis permitem, pela sua natureza, com parcelamentos prolongados, juros prefixados e prestações fixas, a adoção de práticas que embutem juros sobre juros (capitalização), além de encargos moratórios cumulados.
Os contratos de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, de regra, são realizados com o sistema de amortização françês, denominado "Tabela Price".
Nesse sistema, que é utilizado normalmente para financiamentos de longo prazo, cada prestação mensal é calculada de maneira que parte dela paga os juros e parte amortiza o saldo devedor do principal da dívida, de modo que ao ser paga a última prestação também estará quitado o saldo devedor que será igual a zero, ou próximo de zero em face de eventuais arredondamentos.
Como os juros são calculados por ocasião de cada pagamento parcelado e sempre incidentes sobre o saldo devedor e embutidos em cada prestação, então o novo saldo devedor, a cada período mensal, constitui-se como se fosse sempre uma reaplicação ou uma nova aplicação do saldo devedor – como se fosse um novo capital – por parte do credor em relação ao mutuário: é como se a cada parcela paga houvesse nova aplicação pelo valor do saldo devedor que irá render novos juros que serão embutidos na próxima prestação, e assim sucessivamente até o final do contrato.
Daí a capitalização de juros realizada nesses contratos, que é vedada expressamente pela Súmula 121 do STF, pela Lei da Usura e pelo Código Civil.
Ainda, não há que se falar na aplicação da MP 2170-36, vez que a referida medida provisória é objeto de ADIN perante o STF, pendente da apreciação de mérito. Os seus efeitos encontram-se suspensos pela liminar outrora concedida na referida ação.
Não bastasse, além do anatocismo (capitalização), o percentual de juros remuneratórios apicado é, na maioria das vezes, exorbitante (superiores a 3% ao mês), o que enseja a aplicação da Taxa Selic, consoante farto ementário jurisprudencial colacionado na peça processual em comento. Doutro modo, acaso seja reputado devido, os juros são mantidos devendo, entretanto, serem calculados com base na fórmula de juros simples.
Aliado a esses encargos remuneratórios, outras abusividades são encontradas nessas espécies de contratos, como a cumulação indevida de comissão de permanência, juros de mora e multa por inadimplência, o que enseja a revisão do contrato para o afastamento dessas ilegalidades.
A presente peça processual visa a resguardar os direitos dos consumidores que se vêem lesados por essas práticas manifestamente abusivas, e que buscam através do Judiciário a revisão de seus contratos para a exclusão de tais condições contratuais abusivas.
ATENÇÃO!!!: QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, HÁ MUDANÇA NO POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. O STJ ENTENDE ATUALMENTE QUE: SE O CONTRATO É POSTERIOR À MP 2170/00 E SE A CAPITALIZAÇÃO FORA EXPRESSAMENTE PACTUADA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABUSIVIDADE.
DESTARTE, É IMPRESCINDÍVEL, ANTES DO AJUIZAMENTO DE QUALQUER DEMANDA DE REVISÃO DE CONTRATO, VERIFICAR NO CONTRATO SE A CAPITALIZAÇÃO É OU NÃO EXPRESSA. CASO POSITIVO, CORRE-SE O RISCO DE NÃO LOGRAR ÊXITO A DEMANDA.


voltar