Resumo: Primeiramente, deve-se diferenciar o auxílio cesta alimentação, objeto da presente petição, do auxílio alimentação. A jurisprudência pátria vêm assentando o posicionamento no sentido de que a primeira rubrica possui natureza remuneratória e estende-se aos inativos.
Dessa forma, não há que se falar em falta de fonte de custeio, pois os aposentados contribuíram para a Caixa de Previdência enquanto da ativa do Banco do Brasil.
O auxílio alimentação, por sua vez, também conhecido como bônus alimentação, encontra-se vinculado ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador –, sendo pago na forma de tíquetes refeição e/ou alimentação aos empregados em atividade, como forma de compensar as despesas com a aquisição de refeições para consumo imediato, de molde a evitar o deslocamento para o lar. Daí o seu caráter indenizatório.
O benefício auxílio cesta-alimentação concedido aos funcionários da ativa em face de acordos coletivos, por certo, não tem o condão de indenizar o trabalhador, mas, sim, complementar a remuneração, independentemente dos dias trabalhados. Portanto, tal benefício ostenta natureza remuneratória, incorporando-se ao salário, devendo ser estendido aos aposentados a fim de assegurar a igualdade de remuneração entre ativos e inativos.
Quanto à competência para dirimir essa questão, firmou-se o entendimento no STJ de que é competente a Justiça Estadual para dirimir questões atinentes à previdência privada, tendo em vista o caráter civil do contrato celebrado entre a entidade previdenciária e quem ao pacto adere.
O posicionamento acerca do caráter remuneratório do auxílio cesta-alimentação já encontra precedentes no STJ e em alguns tribunais pátrios, como o do Rio Grande do Sul. Entretanto, não se encontra assente a matéria, tendo alguns tribunais divergido quanto à aceitação do caráter remuneratório dessa verba, como oTribunal de Justiça do Rio Grande no Norte, onde se pode encontrar decisões controvertidas sobre a matéria.
Além de outros casos em que se mostre cabível, a presente pretensão tem cabimento especial para o caso dos aposentados do Banco do Brasil. Busca-se através da mesma a complementação das aposentadorias com o deferimetno da medida liminar e cobrança de todas prestações atrasadas (lapso de 5 anos). |